O seguro desemprego é um direito de todo trabalhador que foi dispensado sem justa causa de receber uma parte do salário do último emprego mensalmente, de forma a garantir uma fonte de renda para que ele não fique desamparado durante a procura de um novo vínculo empregatício.
O cálculo do valor do benefício e das parcelas dos vencimentos é definido conforme a média salarial dos últimos 3 meses, o tempo de serviço no emprego, o tempo de serviço com carteira assinada e o número de solicitações passadas do seguro.
Tanto trabalhador em idade laboral, quanto aposentado tem direito a seguro desemprego. No entanto, para os aposentados, é preciso seguir regulamentações específicas.
Como requerer o seguro-desemprego
A assistência financeira do seguro desemprego deve ser requerida nos seguintes órgãos oficiais: Agências do Trabalhador (postos de atendimento do SINE) e na Superintendência Regional do Trabalho – SRTE (antiga DRT).
O prazo para requerer o benefício é de 120 dias corridos contados a partir da data de dispensa, com carência de 7 dias depois desta.
Para trabalhadores com reclamatória trabalhista o prazo é diferente: 120 dias contados a partir da prolação da sentença judicial ou da homologação de eventual acordo.
Munido do requerimento do seguro desemprego (vias verde e marrom), o trabalhador deve ainda apresentar os seguintes documentos:
- PIS/PASEP/NIT;
- CPF;
- Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS);
- Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT);
- Carteira de identidade;
- 3 últimos contracheques.
O saque do seguro desemprego pode ser feito em qualquer agência da Caixa Econômica Federal ou Casa Lotérica.
Trabalhadores que não possuem o cartão cidadão só podem fazer o saque em agências da CEF.
Prazos para o saque
Conforme a Resolução nº 98 do CODEFAT (Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador), a documentação relativa ao pagamento do seguro desemprego é emitida em lotes semanais pelo Ministério do Trabalho, ficando disponível para saque na instituição financeira pagadora por 67 dias a contar da data de emissão da parcela.
Nos casos em que esse prazo é extrapolado, o valor é devolvido pela instituição financeira pagadora (a Caixa Econômica Federal) ao Ministério do Trabalho. Nesse caso, a parcela do seguro passa a se denominar “vencimento do lote na Caixa”.
Para reaver esse valor, o trabalhador deve ir até o Ministério do Trabalho, munido de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), para fazer a solicitação de reemissão da parcela.
O valor da parcela, então, será remetida para a Caixa Econômica Federal e estará disponível para saque no próximo lote. Lembrando que essa reemissão tem prazo máximo de 2 anos contados da data de dispensa para ser solicitada.
Posso receber se eu pedir demissão?